CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 272
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.


271
ARTIGOS
273
 
 
 
Resumo Jurídico

Despacho de Saneamento e a Organização do Processo

O artigo 272 do Código de Processo Civil trata de um momento crucial no andamento de um processo judicial: o despacho de saneamento. Este despacho, proferido pelo juiz, tem como objetivo principal organizar o processo, definir as questões que precisam ser resolvidas e determinar as provas que serão produzidas.

Em essência, o despacho de saneamento serve para:

  • Analisar as preliminares: O juiz verifica se há alguma questão prévia que precisa ser resolvida antes mesmo de se discutir o mérito da causa. Exemplos comuns incluem a incompetência do juízo, a ilegitimidade das partes ou a inépcia da petição inicial.
  • Delimitar o objeto do litígio: O juiz aponta quais são os fatos que as partes concordam e quais são aqueles que precisam ser comprovados. Isso evita que o processo se arraste com discussões sobre temas já pacificados.
  • Dispensar a produção de provas desnecessárias: Se o juiz entender que uma determinada prova não contribuirá para o esclarecimento dos fatos ou para a decisão da causa, ele pode dispensá-la.
  • Definir as provas que serão produzidas: O juiz determina quais provas são relevantes e necessárias para a formação de seu convencimento. Isso pode incluir a produção de prova testemunhal, pericial, documental, entre outras.
  • Determinar a distribuição do ônus da prova: Em casos em que a lei ou a natureza dos fatos não determinarem quem tem o dever de provar determinada alegação, o juiz pode distribuir esse ônus entre as partes.

O despacho de saneamento é uma ferramenta fundamental para garantir a celeridade e a eficiência do processo judicial. Ao organizar o debate e direcionar a produção de provas, ele contribui para que a decisão final seja proferida de forma mais rápida e justa. É um momento em que o juiz atua ativamente na condução do processo, buscando evitar a procrastinação e garantir que as partes concentrem seus esforços naquilo que realmente importa para a resolução do conflito.